Suprema Corte Brasileira já bateu o martelo em relação à legalidade dos reajustes do magistério
Decisão tomada — por unanimidade — em 2021 é o que vale quando o assunto é o reajuste anual dos professores; qualquer fala contrária vinda de estados, DF e municípios é tentativa de enganação
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ontinuamos a receber vários e-mails sobre se o critério de reajuste do Piso Nacional do Magistério continua valendo ou não. Embora já exista no Dever de Classe várias matérias sobre isso, a dúvida para muitos permanece. Isto ocorre principalmente por causa das campanhas de desinformação de alguns prefeitos e governadores, e também do presidente da *CNM, senhor Paulo Ziulkoski, ex-prefeito de Mariana Pimentel (RS) e useiro e vezeiro em pregar mentiras a esse respeito.
O que diz o STF sobre o tema
Para tentar dirimir de vez qualquer dúvida que continue a existir sobre essa questão, reproduzimos abaixo, com comentários, a íntegra de uma matéria postada no site oficial da Suprema Corte Brasileira tratando desse assunto. Decisão tomada — por unanimidade — em 2021 pelos ministros do STF é o que vale quando o assunto é o reajuste anual dos professores; qualquer fala contrária vinda de estados, DF e municípios é tentativa de enganação. Leia e compartilhe com seus amigos.
Eis a íntegra do texto e os comentários feitos pelo Dever de Classe:
Plenário mantém critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica
Os ministros rejeitaram as alegações de governadores e entenderam que o piso salarial tem os critérios de cálculo estabelecidos em lei.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC). Na sessão virtual concluída em 26/2, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848, ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.
Comentário: o título e subtítulo já dizem tudo, ou seja, que o critério de reajuste do piso aprovado na lei 11.738/2008 continua válido, em vigor. E o primeiro parágrafo mostra que a decisão do Supremo sobre isso não foi isolada e sim por unanimidade, votada em Plenário, com participação dos 11 ministros da casa.

Segundo o voto condutor do julgamento, proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência federal indevida nas finanças dos estados.
Comentário: Ministro condutor do julgamento deixa muito claro que são — improcedentes — as alegações de governos estaduais contrárias ao critério de reajuste dos professores. Entendimento do ministro Luís Roberto Barroso foi seguida por todos os seus pares.
Leia também outra decisão do Supremo:
Consequência direta
Em seu voto, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário, ao analisar outros dispositivos da Lei 11.738/2008, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Ele ressaltou, ainda, que o então relator da ADI 4848, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), ao indeferir liminar e manter o dispositivo questionado, enfatizou que, se não houvesse a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela omissão dos entes federados. "A previsão de mecanismos de atualização seria uma consequência direta da existência do próprio piso", afirmou Barroso. (Grifos nossos).
Comentário: o trecho grifado é o melhor comentário sobre a necessidade e obrigatoriedade de se respeitar o piso nacional do magistério.
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Critérios de cálculo
Para o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade [dos reajustes do piso], uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo estabelecidos na própria Lei 11.738/2008. Com base na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade. (Grifos nossos).
Comentário: o texto grifado não deixa dúvidas sobre a legalidade da lei do piso e do critério de reajuste salarial previsto na mesma para o magistério.
Quanto à questão orçamentária, Barroso destacou que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica. A lei prevê, por exemplo, a complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso.
Comentário: esse é um dos principais pontos da matéria, pois desfaz o discurso mentiroso de muitos prefeitos e governadores sobre suposta "falta de recursos" para cumprimento dos reajustes anuais dos educadores.
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