O horrendo projeto
O artigo 1º do PLC 44/22 diz que greve no serviço público será permitido. Mas, contudo, porém e entretanto, somente se o servidor aceitar as esdrúxulas condições que o deputado quer impor, apresentadas logo no artigo 2º:
Art. 2º São efeitos automáticos a partir da deflagração da greve:
I - não percepção de quaisquer vencimentos a título de serviços
prestados, durante todos os dias não trabalhados;
Comentário nosso: efeito automático significa que o desconto salarial será efetuado mesmo sem qualquer julgamento sobre se a greve é legal ou não. Na prática, o parlamentar quer matar o servidor de fome. Coisa de nazista.
II - desconsideração dos dias não trabalhados para fins de tempo
de serviço, estágio probatório, progressão, benefícios, férias ou previdência;
Comentário nosso: a ideia do deputado aqui é tentar mostrar que o servidor que luta por seus direitos é como se não existisse. Por isso, o tempo dessa luta não pode ser considerado para efeito nenhum, a não ser para punição.
III - perda da matrícula, benefício ou atendimento, em caso de
greve de beneficiário ou usuário de serviço público; (Ver comentário após anúncio).