CNTE exige que instituto divulgue com urgência as informações pendentes para evitar maiores prejuízos à educação básica do país
Lula sanciona lei para valorização de professores
Nova legislação foca em diretrizes com vistas a melhorar as condições salariais e de trabalho dos profissionais da educação escolar básica pública.
Educação | O presidente Lula (PT) sancionou a Lei nº 14.817/24, cujo foco é traçar importantes diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, em particular os professores. Legislação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira, 16 de janeiro.
Matéria, dentre outros pontos, trata de melhorias em planos de cargos e salários e condições de trabalho.
Ver mais detalhes, após o anúncio.

Pontos principais da nova lei
(Ver íntegra ao final da matéria)
Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
Leia também: A importância da nova lei para os professores
Art. 4º. Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:
IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;
V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:
a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;
b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;
VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
Continua, após o anúncio.
VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;
b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;
IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único (Art. 4º). Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:
I - remuneração condigna;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
A nova lei tem origem no PLC 88/2018, que foi apresentado pela então deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).
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