Lula sanciona lei para valorização de professores

19/01/2024

Nova legislação foca em diretrizes com vistas a melhorar as condições salariais e de trabalho dos profissionais da educação escolar básica pública.


Educação | O presidente Lula (PT) sancionou a Lei nº 14.817/24, cujo foco é traçar importantes diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, em particular os professores. Legislação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira, 16 de janeiro.

Matéria, dentre outros pontos, trata de melhorias em planos de cargos e salários e condições de trabalho.

Ver mais detalhes, após o anúncio.

Presidente Lula e o ministro da Educação Camilo Santana.  Foto: Ricardo Stuckert/PR.
Presidente Lula e o ministro da Educação Camilo Santana. Foto: Ricardo Stuckert/PR.

Pontos principais da nova lei

(Ver íntegra ao final da matéria)

Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:

I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;

II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;

III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.

Leia tambémA importância da nova lei para os professores

Art. 4º. Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:

IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;

V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;

VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:

a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;

b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;

VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;

Continua, após o anúncio.

VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:

a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;

b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;

IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo único (Art. ). Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:

I - remuneração condigna;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.


A nova lei tem origem no PLC 88/2018, que foi apresentado pela então deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).


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