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A atualização do piso nacional do magistério é feita todo mês de janeiro com base no Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei Federal 11.738/2008 e em portarias interministeriais do governo federal, assinadas pelos ministros da Educação e Economia.
A resposta é simples. O Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 11.738/2008 reza que a atualização do piso é feita todo mês de janeiro pelo mesmo percentual de crescimento do custo aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Esse percentual de crescimento é definido a partir de portarias interministeriais do governo federal.
Ocorre que em 23 de dezembro foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial 3/2019, assinada pelos ministros Abraham Weintraub, Educação, e Paulo Guedes, Economia.
O texto altera para mais o custo aluno deste ano, que subiu de R$ 3.238,52 para R$ 3.440,29.
Por conta dessa alteração, o reajuste que antes estava previsto para ser 6,22% subiu para os 12,84%. E o valor mínimo do piso passou de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,15.
Não! Pelo que está em todas as legislações e regras citadas aqui, o governo federal não pode anunciar um reajuste menor que 12,84%. Isto só será possível se o capitão der um golpe e passar por cima da Lei 11.738/2008, da decisão do STF que tornou o piso constitucional em 2013 e até por cima da própria Portaria Interministerial assinada por seus dois importantes ministros. Ele terá que revogar o texto e diminuir o valor do custo aluno.
Outra alternativa ainda mais golpista seria editar algum tipo de Medida Provisória que altere o Artigo 5º da Lei 11.738/2008, para estabelecer que o reajuste anual seja pela inflação oficial do governo — 3,37% em 2019 — e não mais pelo mesmo percentual de crescimento do custo aluno.
De acordo com o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei Federal 11.738/2018, a atualização do piso do magistério "será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano..."
Com base nisso, o Dr. José Professor Pacheco, advogado, ensina aqui que os técnicos do FNDE* vêm utilizando para a definição do reajuste anual do piso a variação do custo aluno estimado nos dois anos anteriores. Assim, temos a equação:
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