O STF, a Lei 11.738/2008 e a jornada do professor | Sala de aula

21/03/2025

Do total da carga horária semanal, pelo menos 1/3 deve ser sem interação direta com os alunos, diz lei que o Supremo reconheceu como constitucional 

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pesar de já termos publicado no Dever de Classe várias matérias acerca de como deve ser a jornada em sala de aula dos professores da Educação Básica Pública, continuamos a receber vários questionamentos sobre esse tema. O principal deles é sobre se "prefeitos e governadores são mesmo obrigados a cumprir o que diz a lei 11.738/2008 a esse respeito." Essa legislação é a mesma que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

Obrigatório

Reafirmamos o que já falamos outras vezes: prefeitos e governadores são obrigados a cumprir na íntegra o que determina essa citada lei sobre jornada em sala de aula:

  • 2/3 da carga horária dos professores são destinados ao desempenho das atividades de interação direta com os educandos, as tradicionais aulas propriamente ditas.
  • O 1/3 restante da carga horária deve ser, obrigatoriamente, paras as atividades extraclasse (elaborar e corrigir provas, planejar etc). Tais atividades podem inclusive ser cumpridas fora do ambiente escolar.

STF

Em 2020, após questionamentos do Estado de Santa Catarina, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa legislação (Lei do Piso 11.738/2008) é totalmente constitucional.

Para que não pairem mais dúvidas sobre esse assunto, reproduzimos aqui na íntegra matéria publicada no site oficial do STF sobre essa decisão. Em seguida, uma tabela sobre como deve ser a distribuição da jornada em sala (2/3), e o tempo que deve ser reservado para atividades extraclasse, o 1/3 restante.

Eis a matéria:

Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Em sessão virtual encerrada no dia 28/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958). (Grifos nossos).

Atividades extraclasse

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e à utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. O fundamento do TJ-SC foi o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. O dispositivo prevê o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, portanto, o tempo restante da jornada deveria ser dedicado às atividades extraclasse.

Usurpação de competência

O estado argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferiu efeito vinculante nem eficácia para toda a administração pública, em razão do quórum reduzido. Para os procuradores de SC, ao tratar da distribuição da carga horária dos professores entre atividades extraclasse e dentro de sala de aula, o dispositivo legal usurparia a competência do chefe do Poder Executivo.


Ministro do STF Edson Fachin. Foto/reprodução.
Ministro do STF Edson Fachin. Foto/reprodução.

Pacto federativo respeitado

A maioria do Plenário do STF seguiu o voto do ministro Edson Fachin. A seu ver, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Segundo o ministro, se a norma geral destina a fração máxima de 2/3 do tempo às atividades de docência, os entes federados podem dispor que é possível ao professor dedicar 60% de sua jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio. "Portanto, a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo", concluiu. Para Fachin, não há impedimento para que as unidades da federação controlem a divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

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Valorização das atividades extraclasse

Por essa razão, o ministro também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, uma vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação, mas medida que visou assegurar a equivalência entre jornada e piso salarial e garantir, minimamente, a valorização e a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e famílias. Fachin assinalou que é dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

"É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

EC/AS//CF

(Publicado no site oficial do STF em 01/06/2020, 18:35 - Atualizado há 11 meses atrás)


Tabela sobre como pode ser a distribuição

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