Explica o advogado:
"Se ao final do exercício orçamentário, essa parcela mínima vinculada [70%] não tiver sido atingida, o Ente Federado poderá fazer RATEIO da diferença denominada "SOBRAS", remunerando os beneficiários na forma de ABONO (ou outra denominação), sem, contudo, desrespeitar as proibições da Lei Complementar nº 173/2020 (Pandemia), pois a SUBVINCULAÇÃO é uma NORMA CONSTITUCIONAL, hierarquicamente superior à referida Lei Complementar, devendo, no entanto, aprovar Lei autorizativa no âmbito do respectivo ente federado (Estado, Distrito Federal ou Município)." Leia mais aqui.
LC nº 173/2020, portanto, não é impeditivo para rateio e abono do Fundeb neste ano de 2021. A única coisa a ser feita neste caso, tal como destaca o jurista, é a criação de lei autorizativa oriunda de vereadores e deputados estaduais para disciplinar a divisão dos recursos.
PL nº 3418/2021
Outro projeto que está sendo usado de forma falsa como desculpa para não pagamento de rateio e abono do Fundeb é o PL nº 3418/2021. Tal medida trata da atualização do fundo e não ataca subvinculação de 70% ou faz qualquer menção à proibição de rateio de sobras neste ano de 2021.
Educadores devem ficar atento e rebater fake news de gestores mal intencionados.